Incumprimentos das Responsabilidades Parentais

Dá-se incumprimento do regime de exercício de responsabilidades parentais quando não seja cumprido o que ficou definido no acordo homologado ou na sentença que regulou o exercício das responsabilidades parentais, em qualquer das suas vertentes.

Quanto aos contactos pessoais, o menor tem o direito a uma relação directa e contínua com o progenitor com quem não reside habitualmente. Este direito é imposto como um interesse superior a defender, sendo o seu beneficiário o próprio menor e cabendo ao progenitor com quem o menor reside o dever de não interferir nas relações entre este e o outro progenitor.

Para além disso, deve o progenitor com quem o menor reside habitualmente ter uma atitude activa no sentido de proporcionar as condições necessárias à existência do melhor contacto e relacionamento prolongado entre o menor e o outro progenitor, cabendo a este o dever de se relacionar pessoalmente com o filho.

Este direito não pode ser restringido de qualquer forma, a excepto em circunstâncias extremamente graves que o justifiquem, em nome do superior interesse do menor (cfr. artigos 52.º e seguintes do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro)

As formas como se impõe o cumprimento dos contactos pessoais estabelecido na regulação das responsabilidades parentais depende das circunstâncias de cada caso, tentando obter a cooperação de todos os envolvidos e, em caso de imposição forçada, deve essa intervenção ser minimizada e realizada com a maior rapidez possível, atendendo ao efeito negativo do afastamento e ao superior interesse da criança.

Numa situação de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, o outro progenitor pode requerer ao tribunal as diligências indispensáveis para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até 20 unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.

Note-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado aos limites do pedido do progenitor requerente, podendo recorrer a outras diligências que se revelem necessárias para o cumprimento do regime fixado, tendo sempre em conta o interesse da criança.

Esta forma de actuar será aplicável ao incumprimento de todas as restantes definições da regulação de responsabilidade parentais, exceptuando a tramitação do incumprimento do pagamento de pensões de alimentos, que abordamos em separado (aqui).

Divórcio pensão de alimentos ou pensão alimentícia