Violação dos Deveres Conjugais

Desde 2008, com a entrada em vigor da Lei 61/2008, de 31 de Outubro, deu-se uma substancial alteração no regime do divórcio e na forma como as normas se aplicam no seio da relação matrimonial.

No regime anterior à referida Lei, a declaração de culpa de um dos cônjuges era, normalmente, condição para o processo judicial de divórcio litigioso. Essa declaração de culpa assentava na prova de violações de deveres conjugais e, mediante a culpa provada, tal seria a moldura legal da sentença aplicada.

Actualmente, o conceito de culpa deixou de ter relevo para o processo de divórcio litigioso, dando-se agora um relevo fundamental à vontade de deixar de estar ligado ao outro cônjuge pelo vínculo matrimonial.

Com efeito, o supra invocado diploma legal, em vigor desde 1 de dezembro de 2008, assenta na conceção do casamento como modo de realização pessoal e familiar, valorizando apenas a dimensão da relação afetiva em detrimento das imposições institucionais, do bem-estar individual em detrimento do bem-estar familiar.

Apesar de tudo, a violação dos deveres conjugais tem sido vista pelos tribunais como uma actuação que, sendo provada em conjunto com a existência de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, pode valer ao cônjuge sujeito a essa violação uma indemnização, seja esta definida como responsabilidade civil contratual ou como violação de direito de personalidade, e portanto, responsabilidade civil extracontratual.

A violação dos deveres conjugais não tem, portanto, como único efeito legal a eventual dissolução do casamento, podendo ainda constituir causa de responsabilidade civil, nos termos gerais de direito.

Divorcio litigioso no estrangeiro