Divórcio Litigioso

Muitas vezes os cônjuges não conseguem concordar acerca do fim do casamento, cabendo apenas a um deles a iniciativa de dissolver o matrimónio. Nesses casos o processo de divórcio tem uma tramitação necessariamente diferente, necessariamente com maior complexidade.

O processo de divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges impõe o recurso a tribunal intentando uma acção judicial para o efeito, recorrendo para tal a um advogado.

Os possíveis fundamentos desta acção são:

  • A separação de facto por um ano consecutivo;
  • A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade da vida em comum;
  • A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
  • Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

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De novo, em defesa do maior entendimento possível entre os cônjuges, terá lugar, após a entrada da acção em tribunal, uma tentativa de conciliação e se esta não resultar, o Juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para convolar o divórcio inicialmente litigioso em divórcio por mútuo consentimento. Apenas depois de esgotadas estas possibilidades, o processo prosseguirá para julgamento.

Nesse julgamento serão apreciados pelo Tribunal, os fundamentos invocados para o divórcio e, caso seja feita prova destes fundamentos, proferida a sentença que decreta a dissolução do casamento.

Tal como já referido, o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges parte de uma acção a interpor em tribunal, quando não é possível o divórcio por mutuo consentimento.

Esta forma de divórcio exige o patrocínio de um advogado e estamos ao seu dispor para providenciar todo o aconselhamento e acompanhamento necessários, para alcançar, da forma mais eficiente e no mais curto espaço de tempo, a melhor solução para o seu caso.

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