Incumprimento de Pagamento de Prestação de Alimentos
Em caso de incumprimento da obrigação de pagamento da pensão de alimentos devida a filho menor, pode o outro progenitor recorrer ao tribunal, por forma a fazer cessar esse incumprimento, optando entre um incidente de incumprimento ou uma execução especial por alimentos.
No que respeita ao incidente de incumprimento e, também, por forma a evitar futuros incumprimentos no pagamento da pensão de alimentos, deverá ser pedido ao tribunal que ordene que as quantias devidas e não pagas, bem como as quantias que se venham a vencer, sejam deduzidas nos valores que o progenitor faltoso recebe a título de rendimento, quer seja a título de retribuição mensal quer sejam rendas, pensões ou outros rendimentos semelhantes.
No âmbito desse incidente de incumprimento, o progenitor que o suscite poderá, também, requerer que o tribunal condene o outro progenitor no pagamento de uma multa e, ainda, no pagamento de uma indemnização, que poderá ser a seu favor, do menor ou de ambos.
Por outro lado, no caso do recurso à execução especial por alimentos, para cobrança coerciva das pensões vencidas e, também, das que se vierem a vencer, o progenitor a quem é entregue a pensão de alimentos do menor e que não a recebeu, pode peticionar ao tribunal a adjudicação de parte dos vencimentos ou pensões que o progenitor faltoso receba ou a consignação de rendimentos a este pertencentes, apenas sendo o progenitor faltoso citado depois de já efectuada a penhora.
Há que dizer que existem acordos internacionais que permitem a cobrança da prestação de alimentos nos casos em que o progenitor faltoso exerça a sua actividade profissional remunerada no estrangeiro, sendo necessário o conhecimento da identidade da respectiva entidade patronal para esse efeito.
Salienta-se ainda que, uma outra vertente, que, por regra, não costuma ser equacionada é que o não cumprimento da obrigação de pagamento da pensão de alimentos constitui crime, nos termos do artigo 250.º do Código Penal. É, pois, possível, paralelamente, à utilização de um dos meios processuais cíveis, supra referidos, ser apresentada uma queixa-crime contra o progenitor faltoso, o qual pode vir a ser condenado em pena de multa ou numa pena de prisão até 2 anos.
Por último, cabe referir que há situações em que o recurso aos indicados meios processuais para cobrança das prestações alimentícias em dívida não revela qualquer efeito útil. Tal ocorre quando, após o pagamento da pensão devida ao menor, ao progenitor faltoso não resta o suficiente do seu vencimento que lhe permita a satisfação das necessidades mais básicas da sua subsistência, sobrevindo, nestes casos, o direito do progenitor, apesar de incumpridor, a sobreviver com dignidade.
Por força dessas situações, foi criado o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, com o objetivo de o Estado colmatar a falta de alimentos do progenitor judicialmente condenado a prestá-los, funcionando como uma via subsidiária para os alimentos serem garantidos ao menor.