O Processo de Divórcio

O processo de divórcio é, dentro da lei Portuguesa, um dos mais comuns mas também o que terá mais atenção à dimensão humana das suas consequências.

Esse processo, independentemente da sua natureza ser judicial ou consensual, começa pela defesa da manutenção do matrimónio porque obriga sempre a uma diligência – tentativa de conciliação e conferência, respectivamente – entre os cônjuges que visa assegurar a impossibilidade absoluta da manutenção do matrimónio e a consciência das repercussões do divórcio.

É ainda privilegiado, através da facilitação de mecanismos simplificados sem recurso aos tribunais, o acordo entre as partes para um processo de divórcio por mútuo consentimento.

O processo de divórcio por mútuo consentimento decorre na Conservatória do Registo Civil e pressupõe o acordo entre os cônjuges, com entrega de declaração conforme quanto a:

  • Pagamento de Alimentos
  • Casa de morada de Família
  • Responsabilidades Parentais quanto a filhos menores
  • Relação de Bens
  • Destino dos animais de companhia

O acordo sobre o exercício das Responsabilidades Parentais, onde terão que estar referidas a guarda dos menores, o regime de visitas e o montante da pensão de alimentos, será enviado para o Ministério Público que emitirá o seu parecer em defesa dos superiores interesses das crianças e jovens.

Estando em conformidade todos os requisitos de acordo entre os cônjuges, terá lugar, na Conservatória do Registo Civil, uma conferência no fim da qual, confirmadas as vontades e termos do acordo, será decretado o divórcio.

No entanto, muitas vezes os cônjuges não conseguem concordar acerca do fim do casamento, cabendo apenas a um deles a iniciativa. Nesses casos o processo de divórcio tem uma tramitação necessariamente diferente, necessariamente com maior complexidade.

Nessa possibilidade, estaremos, pois, perante o processo de divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, o qual impõe o necessariamente o recurso a tribunal, mediante a instauração de uma acção judicial para o efeito, a qual obriga à constituição de mandatário.

Os possíveis fundamentos desta acção serão:

  • A separação de facto por um ano consecutivo;
  • A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade da vida em comum;
  • A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
  • Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

De novo, em defesa do maior entendimento possível entre os cônjuges, terá lugar, após a entrada da acção em tribunal, uma tentativa de conciliação e se esta não resultar, o Juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para convolar o divórcio inicialmente litigioso em divórcio por mútuo consentimento.

Frustrada essa tentativa de conciliação e caso não seja possível a referida convolação, o processo seguirá, então, os seus ulteriores termos, designadamente, com a marcação da data para realização da audiência de discussão e julgamento.

Nesse julgamento serão apreciados pelo Tribunal, os fundamentos invocados para o divórcio e proferida a competente sentença sobre o mérito da causa, com base na prova apresentada.

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